Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários  - 13 de Julho de 2010

Penhora digital soma R$ 50 bi e advogados a questionam

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SAO PAULO - O uso da penhora on-line já é prática comum na justiça brasileira. O Bacen Jud, sistema criado em convênio com o Banco Central, permite o bloqueio virtual de contas bancárias, além da consulta, pelos juízes, de saldos, extratos e contas existentes. Mas o uso desproporcional do instrumento vem gerando nos últimos tempos insegurança para as empresas, que podem ter suas atividades inviabilizadas ou até mesmo quebrar por conta do excesso.

"Com um mero clique, o juiz pode prejudicar uma empresa inteira, que quebra por arbitrariedades", afirma o advogado Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Valentim, Braga & Balaban Advogados. Ele lembra que hoje é muito comum que bens impenhoráveis acabem sendo bloqueados. "O valor de uma conta de pessoa física pode estar previsto para uso na compra de alimentos ou valores de seguro de vida. Há uma falta de moderação" , diz.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão comandado pelo ministro Cezar Peluso, estima que desde 2005, com a implantação da atual versão do sistema Bacenjud - programa utilizado para o bloqueio on-line de contas bancárias pela Justiça -, até junho de 2009 foram realizados 6,191 milhões de bloqueios a contas bancárias, totalizando R$ 47,270 bilhões.

O advogado Edvair Bogiani Junior, da área tributária e contencioso do Peixoto e Cury Advogados, afirma que o bloqueio quase automático das contas, "mais agressivo" , causa transtornos que deixam a empresa à margem do mercado. "Várias contas de uma mesma empresa podem ser bloqueadas ao mesmo tempo. Dependendo do juiz, essa empresa pode ter de operar até um mês dessa forma. É impossível pagar fornecedores e salários, além de ferir a imagem da empresa perante os credores e clientes", afirma. Para ele, não há regulamentação específica sobre como proceder com o pedido de penhora on-line. "Muitas vezes ocorre o bloqueio mesmo antes do pedido da Fazenda", diz.

João Rafael Furtado, sócio do escritório Pragmácio e Furtado Advogados, afirma que as lacunas práticas trazem consequências cruéis para as empresas. "Hoje o empresário que tem dinheiro na conta corre risco de perdê-lo para sempre", diz. Ele lembra que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil, criando o artigo 655-A, que legalizou a penhora on-line. O dispositivo diz que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução".

Além disso, foi também incluído o parágrafo 3º de tal artigo, que diz ser necessária, em casos de penhora de parte do faturamento da empresa executada a nomeação de um depositário, espécie de administrador judicial responsável por submeter à aprovação do Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito. O objetivo é propiciar a continuidade da empresa e evitar que ela quebre. Mas, na prática, isso não acontece. "A figura do administrador judicial praticamente não existe. A lei regulou a penhora, mas o dispositivo é inaplicável. Na prática, as empresas não sobrevivem ou o prejuízo é enorme", afirma Furtado, que ressalta a dúvida sobre quem nomearia esse depositário. A solução para as empresas, segundo os advogados, é procurar nomear os bens da penhora. "Nomear uma conta única pode deixar as empresas mais tranquilas, diz Balaban. Ele lembra que é preciso instigar o Poder Judiciário a não deixar os excessos prejudicarem o diaadia das empresas."É preciso pressionar as esferas políticas e exigir junto ao judiciário a figura do administrador", opina João Furtado, afirmando que os tribunais superiores devem criar súmulas para disciplinar a questão. Bogiani lembra ser possível entrar, em juízo, com uma medida cautelar de antecipação de penhora para garantir que os débitos sejam feitos nas contas indicadas.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a penhora pode recair sobre o dinheiro de bancos. Para os ministros, a condição é que a execução, em dinheiro de instituição com solidez reconhecida, seja de quantia certa e de valor não muito elevado.

Devem ser respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. No caso, o Banco ABN Amro Real conseguiu em segundo grau suspender a execução de mais de R$ 750 mil em dinheiro e aplicar a penhora em Letras do Tesouro Nacional, decisão alterada pelo STJ.

Autor: DCI

Comentários (10)

Cyro Corrêa de Lima 14 de Julho de 2010

Além dos absurdos registrados na nota em questão, tem-se a realidade do corriqueiro bloqueio de contas de salário, proventos de aposentadoria e outras, igualmente vedadas pelo art. 649-IV, do Código de Processo Civil, que o Regulamento não cuida de preservar, somando-se, ainda, o fato de que, por inimizade, o juiz pode abusar desse "direito", ainda não regulamentado, lamentavelmente.

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Antonio José Moreira 14 de Julho de 2010

Entendo que a utilização da penhora on-line de maneira indiscriminada e generalizada está gerando uma insegurança jurídica difícil de ser contida. Há vedações legais, que consagram como impenhoráveis valores de carater alimentar, que são sistematicamente ignoradas por esta medida judicial. O instituto precisa ser revisto com urgência e adequado a sua real finalidade, pois lamentavelmente está sendo desvirtuado.

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Mozart Machado de... 14 de Julho de 2010

Entendo a existência de contras na adoção do Bacen Jud, no entanto, estou convicto que o sitema revolucionou a execução e que as discrepâncias evidenciadas são infimas ante aos benefícios que o procedimento trouxe ao processo executório. Afimal: se há uma execução, há divida!!! Aqueles que nada devem, estão tranquilios...Por que proteger o devedor? Por que proteger empresas que compram insumos e não pagam fornecedores??? E os credores? Não tem direito do seu justo ressarcimento chancelado pelo judiciário???

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V.M. 14 de Julho de 2010

É INCRIVEL COMO NESTE PAIS SE CRIAM E SE PREOCUPAM COM QUEM ESTA ERRADO PERANTE A SOCIEDADE.
SE DEVE PAGA.
SE A AÇÃO CHEGA A ESTE PONTO É DE TOTAL CONHECIMENTO DO DEVEDOR ESTA DIVIDA E ELE JA USOU DE TODOS OS RECURSOS "CANALHAS DAS NOSSAS LEIS" PARA NÃO PAGAR O QUE REALMENTE(JULGADO FOI)DEVE PAGAR.
VAMOS CRIAR MAIS UMA ???
FALO ISTO PORQUE LUTO A 10 ANOS PARA RECEBER DA EMPRESA O QUE ME DEVEM.(JULGADO NAS 3 ESTANCIAS E GANHO)
ESTÃO BRINCANDO COM NOS BRASILEIROS.

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Francisco Silva 14 de Julho de 2010

A penhora on line é instrumento jurídico que dá efetividade à execução. Não deve ser usada como instrumento de força excessiva, mas como instrumento de garantia da execução em juízo. Afinal, se há a execução é por que existe a dívida que deverá ser saldada. Concordo com o método, respeitadas as limitações legais a serem arguidas em juízo.

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Luiz 14 de Julho de 2010

"In medio virtus"... nem tanto lá, nem tanto cá. Conheço um caso de um cidadão, atualmente com um emprego de motorista que lhe rende não mais do que R$600,00 (seiscentos reais), que há anos possuiu um aviário, onde abatia frangos (olhem o tempo!!!) que veio a quebrar. Era negócio pequeno, muito pequeno. Um belo dia apareceu em sua porta, estando ele desempregado, um oficial de justiça com uma notificação. Era referente a um débito de INSS,quando do encerramento das atividades, já com a atualização(!), de R$3.000,00 e uns quebrados a mais. Ele não teve como pagar, era muito dinheiro para quem não tinha nada. Pois bem, meses depois arranjou op tal emprego, leia-se: subemprego, de 600,00, e quando foi receber na canta que havia sido aberta para tal, a mesma já se encontrava sob penhora "on line".... é troço de Brasil!

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João Uzzum 14 de Julho de 2010

Medida extremada, algumas vezes injusta, porém necessária.
Infelizmente no Brasil se tem o hábito de não pagar as dividas e muitos devedores de forma dolosa pulverizam seus patrimônios em nome de terceiros, não restando outra medida senão o bloqueio de valores em contas bancarias.
Infelizmente para o Estado isto não existe o qual tem o "direito" de pagar mediante precatórios.

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Marly de Souza... 21 de Julho de 2010

O que o Senhores seeuecem é qu a penhora on line, pura e simples, não qebra ninguem, memo porque ela como a penhora de outros bens esta sujeita a embargos, e o dinheiro não ´liberado para o credor antes, disso.
Com ja s manifetoua jurisprudenia:
"o devedor deve provar, ao embargar, a impenhorabilidae do bem penhorado, inclusive o dinheiro.
Tenho ameu entendimento, que seja,muito jusa. é rápida e limpa, afinal no rol do CPC, o diheiro, é o primero.
Além do mais, muitos dos devedores emprs esquivam ao pagamento, Contraíndo dívdas, depois, constituem patimonios em nome de outyrem p fugir ao pagamento.
Muitas, das grans empresas, oferecem á penhora, ben que lhes são inservíveis, maquinas, equipamentos diversos(computadores, etc.)obsoletos, e o credor?
Tem culpa ???
Quem deve tem que pagar, de um jeito ou de outro.
é ético...
O bons costumes teem que prevalecer.

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Marly de Souza... 21 de Julho de 2010

È uma pena, que o atual sistema do ACEN JUD, nem sempré eficaz.
Creio que dado o comando,o o sistema deveriaontinuar buscando automaticamente por um príodo razoável, (30 a 60dias) até entrar o dinheiro, tornando denecessario repetir o procedimento, ps algumas vezes, não se encontra dinheiro na conta no di bloqueado, mas ele é depositado em outra data e retirado imediatamente pelo devedor, justamente, para fugir da penhora.

È a forma mais justa de coerção, mas ainda pode melhorar.
Fica a sugetão.

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Nereyde Couchil... 19 de Abril de 2011 » postado em notícia relacionada

Meu marido teve penhora online de todo o seu provento do INSS (conta aposentadoria) ele foi executado sem saber, pois a cinco anos ele foi fiador da uma livraria na qual era sócio, e o Banco Bradesco teve a autorização do Juiz.Meu marido é portador de cancer linfático, o que fazer??
muito obrigado

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2279298/penhora-digital-soma-r-50-bi-e-advogados-a-questionam

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