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26 de Abril de 2024
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    Disciplinado o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio

    A Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 disciplinou o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, dispondo, entre outras providências, que:

    a) as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa;

    b) à opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos na letra “a”, segundo o regime de competência, sendo tal opção aplicada, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos aos referidos tributos;

    c) a partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime;

    d) uma vez adotada a opção pelo regime de competência referido na letra “b”, o direito à sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, devendo tal alteração ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio;

    e) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas;

    f) na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação;

    g) em caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação, observando-se, que, neste caso, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 - DOU 1 de 04.11.2010)

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