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24 de Abril de 2024
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    Secretaria de Fazenda é acusada de praticar crime de excesso de exação

    Em meio às incertezas políticas e troca de secretários, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) continua sendo acusada pela prática de excesso de exação por líderes empresariais e o crime causa mal-estar entre os profissionais que atuam no âmbito fazendário. Em tese, exação consiste na cobrança pontual e rigorosa de tributos e contribuições no cumprimento da atividade estatal.

    Também em tese, a exação na cobrança não constitui crime, mas o excesso sim, sobretudo quando o fisco cobra além da quantia efetivamente devida ou quando tenta receber dívidas já caducadas (vencidas há mais de cinco anos).

    "A determinação da máquina pública em arrecadar e aumentar as suas receitas é compreensível, mas o excesso que está ocorrendo na atual conjuntura é inaceitável, inadmissível e incompreensível, em todos os aspectos", declarou um advogado tributarista ouvido pela reportagem do Olhar Direto.

    De acorco com fontes da Sefaz, que confirmaram os excessos, estão havendo "lançamentos indevidos e a aplicação do fator gerador de 2004 na conta corrente". "Isso é má-fé. Isso é crime", declarou um experiente fiscal, segundo o qual os "prejudicados devem recorrer do que é ilegal, indevido".

    Para outro fiscal de tributos, que também endossa a existência da prática, o discurso do Estado é dúbio e gera um clima de incerteza internamente. "O Estado, via Sefaz, exige legalidade, mas pratica e incentiva a ilegalidade. Aí são dois pesos e duas medidas", comparou o FTE.

    O crime de excesso de exação encontra-se tipificado no Art. 316, § 1º e , do Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal. Consta das doutrinas que este crime é

    "considerado como um subtipo do crime de concussão, se o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza".

    Detalhe: o crime é passível de pena reclusão de três a oito anos e multa. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena é reclusão de dois a 12 doze anos e multa. O excesso de exação trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, mas admite a participação de particular, que, no caso, também responderá pelo ato ilegal.

    Outro lado

    O secretário adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, explicou que com relação às cobranças relativas a 2004, a Secretaria de Estado de Fazenda foi obrigada a cumprir uma notificação feita pelo Ministério Público do Estado (MPE) para o lançamento de 150 mil notas fiscais de 2004, porém as notas foram entregues em novembro de 2009, ou seja, 30 dias antes da data limite do fisco fazer o lançamento. O descumprimento da ordem caberia em pena ao administrador tributário.

    No entanto, de acordo com informações repassadas por Marcel Souza, a Sefaz já está suspendendo os lançamentos, pois em mais de 80% dos casos a cobrança já havia sido efetuada. O secretário explicou ainda que o Termo de Cooperação existente com o MPE está defasado devido a modernização do fisco.

    “Existe um convênio antigo e defasado com MPE, que está sendo reformulado. Na época,o acordo foi firmado com sessão de pessoas e fiscais foram cedidos para repassar informações ao Ministério Público, porém com a modernização do sistema, quando as informações levantadas pelos fiscais chegam ao órgão já estão defasadas.

    O secretário explicou ainda que o termo de cooperação com MPE está sendo revisto, porque a Sefaz possui tecnologia suficiente para realizar o levantamento das informações mais precisas e com a implantação da nota fiscal eletrônica , em 2008, não há mais razão para manter o acordo. Além disso, desde 2005 a Secretaria realiza o cruzamento eletrônico de dados e tem um controle efetivo de suas cobranças

    “O sistema tributário modernizou muito e os computadores são mais refinados e precisos do que a análise humana. O termo de cooperação está nas mãos do Ministério Público e estamos aguardando um posicionamento”, justificou Marcel Souza.

    Atualizada às 9h25

    Saiba mais sobre o crime de excesso de exação

    - Somente os funcionários do “Fisco” estão sujeitos à prática deste crime?

    Qualquer funcionário público pode praticar o EXCESSO DE EXAÇÃO, não sendo necessário, portanto, que o funcionário tenha a missão funcional de arrecadar tributos.

    - Quem é o sujeito passivo neste crime?

    O sujeito passivo principal é o ESTADO, pelo descrédito causado à Administração Pública e, em segundo lugar, o CONTRIBUINTE, vítima da conduta típica.

    - Quais as condutas tipificadas neste crime?

    1ª- Exigência INDEVIDA de impostos ou contribuição social: nesse caso o agente cobra

    tributo ou contribuição social do sujeito passivo consciente de que ele não deve.

    Entende-se por INDEVIDA a cobrança de tributos, os quais:

    a lei não autoriza que o Estado os cobre; ou

    o contribuinte já os pagou; ou

    o valor cobrado está acima do correto.

    IMPORTANTE: se o tributo ou contribuição social for DEVIDO não há tipificação penal.

    2ª - Cobrança VEXATÓRIA ou GRAVOSA: nessa hipótese o agente cobra tributo e

    contribuição social DEVIDOS, mas de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei.

    Entende-se por VEXATÓRIO o modo que causa humilhação, tormento, vergonha ou

    indignidade ao sujeito passivo. Entende-se por GRAVOSO o modo que impõe despesas acima do necessário ao sujeito passivo.

    IMPORTANTE: a expressão “que a lei não autoriza”, configura elemento normativo, de

    modo que, autorizado o meio, o fato não configura tipo penal.

    - O excesso de exação admite a modalidade “CULPOSA”?

    Não. O elemento subjetivo do tipo é o DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente de exigir ou cobrar tributos, nos moldes descritos no tipo. Na primeira modalidade típica (exigência indevida), a expressão “que sabe” refere-se ao dolo direto. Nesse caso é necessário, para que se aperfeiçoe a tipicidade do fato, que o sujeito tenha pleno conhecimento da ilegitimidade do tributo. Se há dúvida ou erro sobre a ilegitimidade, não há crime por ausência de tipicidade. Na expressão “deveria saber” o sujeito age com dolo eventual. Não tem plena certeza da natureza indevida da cobrança, mas tem conhecimento de fatos e circunstâncias que claramente a indicam. A segunda modalidade (cobrança vexatória ou gravosa) só aceita o dolo direto.

    - O que determina o momento consumativo do crime?

    Na primeira modalidade típica, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da exigência (crime formal). Não carece, pois, que o contribuinte efetive o pagamento do tributo. Na segunda modalidade o crime atinge a consumação com o

    emprego do meio vexatório ou gravoso (crime material). Note-se que, embora não se admita a modalidade culposa, admite-se a TENTATIVA.

    - A exigência de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA possibilita o excesso de exação?

    Não, pois não há enquadramento do tipo penal, que prevê a exigência indevida de tributo ou contribuição social. Na obrigação acessória o contribuinte não tem ainda constituída a obrigação principal, inviabilizando a exigência do pagamento do tributo ou da contribuição social, como também o emprego do meio vexatório ou gravoso.

    - A cobrança de MULTA indevida ou por meio vexatório ou gravoso pode se

    enquadrar no crime de excesso de exação?

    Também, neste caso, não há enquadramento do tipo penal. Assim manifestou-se o

    TJDFT sobre o tema:

    “Na espécie, nota-se que não restou caracterizada, em momento algum, a cobrança de

    qualquer tributo que, no caso em tela, poderia ser o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), eventualmente devido pela empresa. Todavia, o que ocorreu foi, tãosomente, a imposição de uma multa, efetuada por meio do auto de infração por

    sonegação do mencionado ICMS. Assim, evidencia-se que não há tipificação legal

    prevista no artigo 316 do Estatuto Repressivo (...)

    Assim, inexistindo a cobrança de tributo, mas sim a imposição de uma multa pelo não pagamento de ICMS, não há como incriminar a conduta perpetrada pelos denunciados,por não se encontrar tipificada no art. 316, § 1º, do Código Penal, estando, pois, correta

    a r. sentença monocrática, em todos os seus fundamentos e que concluiu por absolver

    aos réus apelados. (...).”

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