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25 de Abril de 2024

TJSP: ICMS não incide sobre serviços de VoIP

Voz sobre IP é Serviço de Valor Adicionado O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que Voz sobre IP (VoIP) é um Serviço de Valor Adicionado e não sofre incidência de ICMS ou ISS, analisando um processo da Transit Telecom contra a Fazenda Pública deste estado. A Transit tinha pedido para equiparar o serviço de VoIP a benefícios tributários pelos quais incidiriam sobre essa tecnologia uma alíquota de 5% de ICMS. O juiz Emílio Migliano Neto, do TJSP, sustentou que, por não se tratar de um serviço de telecomunicações, a oferta de VoIP não está sujeita ao pagamento do ICMS, segundo a advogada Laine Moraes Souza. A conclusão é a de que o provedor de VoIP, em qualquer de suas modalidades, não presta serviço de comunicação, na exata medida em que não disponibiliza o suporte físico necessário ao estabelecimento da relação comunicativa e usa-se de um serviço prestado por outrem, para fornecer um “plus” em um suporte de comunicação já existente, caracterizando-se, consequentemente, como prestador de um Serviço de Valor Adicionado (SVA), não podendo sofrer incidência do ICMS. A interpretação é a de que “em decorrência do princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária, alterar definições de conceitos previstos em lei, amparados pela Constituição Federal, não há a incidência do ICMS sobre o SVA”.

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